O governo Rio Grande do Sul, por meio do Decreto 57.617, ampliou o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública.
Assim, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados:
I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
A aplicação do disposto:
I – amplia o prazo de pagamento até as datas previstas para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999662