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Emenda Constitucional 136/2025 e o futuro dos precatórios: entre a responsabilidade fiscal e a postergação do pagamento

Emenda Constitucional 136/2025 e o futuro dos precatórios: entre a responsabilidade fiscal e a postergação do pagamento

Recentemente, tratamos em nosso blog sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no que se refere à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os precatórios. Contudo, as mudanças trazidas pela Emenda vão muito além da questão da correção dos créditos. Na prática, representam mais um capítulo de flexibilização das regras constitucionais em desfavor dos credores de precatórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 também alterou pontos sensíveis relacionados ao próprio recebimento desses créditos, como a extinção do prazo final para quitação dos precatórios, a modificação da sistemática dos percentuais mínimos de pagamento pelos entes públicos e a antecipação do prazo de apresentação dos precatórios para inclusão no orçamento.

A Emenda Constitucional nº 114/2021 havia estabelecido o ano de 2029 como prazo limite para quitação do estoque de precatórios. Ainda que, na prática, houvesse dúvidas sobre a efetiva capacidade de cumprimento desse prazo pelos entes federativos, existia ao menos uma diretriz constitucional objetiva, uma expectativa mínima de encerramento do regime excepcional de inadimplemento estatal.

Com a nova Emenda, entretanto, o artigo 7º revogou justamente essa limitação temporal. E o efeito prático disso é extremamente simbólico: o Estado retira de si mesmo qualquer obrigação concreta de encerrar o ciclo de postergação do pagamento dos precatórios.

Antes, ainda existia uma expectativa, mesmo que distante, difícil ou até ilusória, de que haveria uma data final para regularização desses débitos. Agora, sequer isso permanece. O que se observa é a consolidação de um modelo em que o próprio ente devedor redefine continuamente as regras do pagamento da dívida judicial que lhe foi imposta.

Isso gera uma reflexão importante sobre a efetividade das decisões judiciais quando o devedor é o próprio Estado. Afinal, o precatório nasce justamente após o encerramento definitivo de uma discussão judicial, quando não há mais possibilidade de recurso e o crédito já foi reconhecido pelo Poder Judiciário. Ainda assim, o credor continua submetido a sucessivas alterações constitucionais que reduzem, postergam ou relativizam o seu direito ao recebimento.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 136/2025 também promoveu alterações relevantes na sistemática dos percentuais mínimos de pagamento vinculados à Receita Corrente Líquida do exercício anterior, estabelecendo um modelo escalonado conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora do ente federativo, nos seguintes termos: a) estoque de até 15% da RCL — pagamento mínimo de 1% da RCL; b) estoque entre 15% e 25% da RCL — pagamento de até 2% da RCL; c) estoque entre 25% e 35% da RCL — pagamento de até 3% da RCL; e d) estoque superior a 45% da RCL — pagamento de até 5% da RCL.

Ocorre que, na prática, esse modelo não necessariamente representa uma solução efetiva para a quitação do passivo acumulado. Isso porque os percentuais fixados, embora aparentem estabelecer uma progressividade, podem ser insuficientes para reduzir de forma concreta o estoque da dívida, especialmente diante da contínua incidência de atualização monetária, juros e da constante expedição de novos precatórios.

Em muitos casos, o ente público realiza pagamentos em patamares que sequer acompanham o crescimento natural da dívida, fazendo com que o estoque permaneça praticamente inalterado, ou até aumente ao longo dos anos. Ou seja, cria-se uma sistemática que formalmente demonstra cumprimento constitucional, mas que materialmente pode perpetuar o atraso no pagamento dos créditos judiciais.

Outro ponto que merece destaque é a alteração promovida em relação ao prazo de apresentação dos precatórios para ingresso na fila orçamentária de pagamento. A atual Emenda passou a prever que os precatórios apresentados até 1º de fevereiro serão incluídos no orçamento do exercício seguinte.

Embora, em um primeiro olhar, a mudança possa parecer apenas um ajuste procedimental, seus efeitos práticos são bastante relevantes para os credores. Isso porque a alteração acaba ampliando aquilo que tradicionalmente se denomina de “período de graça” dos precatórios, isto é, o intervalo entre a inscrição da dívida e o momento em que ela efetivamente se torna exigível para fins de incidência de juros de mora.

Na prática, o sistema constitucional dos precatórios sempre trabalhou com uma lógica de suspensão da mora durante determinado período, justamente em razão da necessidade de previsão orçamentária pelo ente público. Ocorre que, ao antecipar o prazo de apresentação para 1º de fevereiro, a Emenda amplia ainda mais esse intervalo temporal sem incidência de juros moratórios, postergando os efeitos financeiros do inadimplemento estatal.

Isso significa que o credor, além de aguardar o trâmite judicial até o trânsito em julgado e posterior expedição do precatório, permanece submetido a um período ainda maior sem a compensação integral decorrente da mora do ente devedor.

Ao longo dos anos, o sistema de precatórios vem sofrendo constantes adaptações que, em regra, não ampliam a proteção do credor, mas sim criam novos mecanismos de fôlego financeiro aos entes públicos. Primeiro, posterga-se o pagamento. Depois, alteram-se os índices de atualização. Em seguida, flexibilizam-se os percentuais obrigatórios de destinação orçamentária. E agora, elimina-se até mesmo o prazo final de quitação.

Desta forma, a sensação que permanece é a de que o credor do precatório está constantemente sujeito à instabilidade normativa e à redefinição unilateral das regras pelo próprio devedor estatal. Mais do que uma discussão financeira, trata-se de uma discussão sobre segurança jurídica, confiança institucional e respeito às decisões judiciais transitadas em julgado.

Maísa Maciel

Cláudia Prato