A Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu uma alteração relevante na forma de atualização dos precatórios, modificando de maneira profunda a lógica econômica desses créditos e redesenhando o cenário tanto para credores quanto para empresas que possuem débitos tributários no Estado do Rio Grande do Sul.
Até então, a atualização dos precatórios pela taxa SELIC conferia a esses créditos características típicas de um ativo financeiro. A SELIC não se limita à recomposição inflacionária, ela incorpora juros reais, funcionando como uma compensação pelo tempo de espera e, sobretudo, pelo atraso no pagamento por parte do Estado. Em um contexto de longos prazos de inadimplência estatal e histórico de juros elevados, o precatório mantinha não apenas seu valor real, mas também uma expectativa de remuneração ao longo do tempo.
Com a EC nº 136/2025, a sistemática de atualização passou a observar os seguintes critérios:
- Correção monetária: IPCA-E;
- Juros de mora: 2% ao ano, em regime simples;
- Limitador: caso a soma do IPCA-E com os juros supere a SELIC do período, aplica-se a SELIC como teto.
Embora, em tese, exista um limitador, na prática o novo modelo tende a gerar uma atualização significativamente menor ao longo do tempo.
A diferença entre os índices se torna ainda mais evidente quando analisada sob a ótica mensal. Em agosto de 2025, por exemplo, a taxa SELIC mensal foi de aproximadamente 1,16%, enquanto o IPCA do mesmo período registrou variação negativa de cerca de -0,11%. Esse simples comparativo ilustra o impacto econômico da mudança: enquanto a SELIC remunera o tempo, o IPCA apenas recompõe, e nem sempre, o poder de compra da moeda.
O IPCA possui natureza estritamente inflacionária. Ele impede a perda do valor real do crédito, mas não gera ganho econômico ao credor. O tempo deixa de ser remunerado, embora a espera continue sendo longa. Já a SELIC, por operar de forma composta, tende a produzir um crescimento exponencial em períodos prolongados, ampliando significativamente a diferença entre os valores atualizados por cada critério à medida que os anos passam.
Essa alteração ficou evidente, inclusive, na prática recente. Em determinado precatório no qual atuamos como procuradores, o Estado chegou a apresentar, na 9ª rodada de conciliação de precatórios, uma proposta de acordo com valor mais elevado, fundamentada em uma lógica de atualização que, posteriormente, foi revista e reduzida, justamente em razão da nova sistemática introduzida pela EC nº 136/2025. Situações como essa evidenciam o impacto direto da mudança não apenas sobre o valor final do crédito, mas também sobre a previsibilidade e a segurança das negociações.
Do ponto de vista do poder público, a lógica por trás da alteração é essencialmente fiscal. A adoção do IPCA desacelera o crescimento do passivo judicial, facilita o planejamento orçamentário e reduz o impacto financeiro dos precatórios nas contas do Estado. Trata-se de uma medida voltada à contenção da expansão da dívida pública decorrente de condenações judiciais.
Para o credor, contudo, o efeito é inverso. O risco da demora permanece, mas o retorno econômico associado a essa espera praticamente desaparece. O Estado continua pagando tarde, porém passa a pagar menos pelo atraso. Com isso, o precatório perde atratividade como investimento financeiro e passa a ser negociado no mercado com deságios mais expressivos.
Nesse novo cenário, não basta adquirir um precatório. É indispensável estruturar a operação com rigor jurídico e financeiro, validar os cálculos e acompanhar de perto todo o procedimento junto aos órgãos competentes.
A Gaiga Precatórios atua de forma estratégica na aquisição e cessão de precatórios, na estruturação de compensações, especialmente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e na validação técnica dos cálculos, oferecendo segurança, previsibilidade e eficiência econômica às empresas.