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Compensação de débitos federais com precatórios cedidos: entre a tese comercial e a realidade jurídica

Compensação de débitos federais com precatórios cedidos: entre a tese comercial e a realidade jurídica

Nos últimos meses, nosso escritório tem recebido questionamentos recorrentes de clientes acerca da possibilidade de utilização de precatórios cedidos para abatimento de débitos tributários vincendos, especialmente no âmbito federal.

Essas empresas relatam propostas apresentadas por prospects que ofertam estruturas alternativas de compensação, baseadas na aquisição de créditos judiciais e na sua posterior utilização por meio de lançamentos escriturais na EFD-Contribuições, com redução direta do valor devido a título de PIS e COFINS.

Diante dessas indagações, mostra-se pertinente expor o entendimento técnico do escritório quanto à viabilidade jurídica e aos limites operacionais atualmente existentes para a utilização de precatórios cedidos na compensação de débitos federais.

Com a promulgação da Emenda Constitucional º 113 de 08 de dezembro de 2021, foi incluído o parágrafo 11, prevendo a autoaplicabilidade da União para compensação de débitos com créditos líquidos e certos próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos por decisão transitada em julgado.

Todavia, no julgamento da ADI nº 7.047, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do direito à compensação, declarou a inconstitucionalidade da expressão que previa a “autoaplicabilidade para a União”, afastando a execução automática do instituto. A decisão não suprimiu o direito material à compensação, mas condicionou sua efetivação à observância de requisitos procedimentais a serem estabelecidos pela própria União.

Paralelamente, a Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial de créditos de precatórios a terceiros, independentemente da anuência do ente devedor, o que legitima a circulação desses ativos no plano civil.

Não obstante, sob a ótica da Receita Federal, o principal entrave à compensação de precatórios, especialmente daqueles adquiridos de terceiros, reside na inexistência de regulamentação específica disciplinando sua utilização na esfera administrativa federal, bem como na interpretação restritiva das normas que regem a compensação tributária.

De forma geral, para fins de habilitação do crédito e realização da compensação, há um mecanismo disciplinado pela Lei 9.430/96.

Tal legislação prevê que, a utilização de precatórios de terceiros é vetada e que o crédito de precatório deve ter natureza seja tributária, como por exemplo, decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributos administrados pela Receita Federal, ou reconhecido judicialmente em matéria tributária.

Não se admite, portanto, a utilização de créditos de natureza não tributária, como aqueles oriundos de desapropriação, indenizações civis ou outras condenações judiciais.

Sendo assim, estruturas que sustentam que, uma vez formalizada a cessão do crédito judicial, a empresa cessionária passaria a deter legitimidade plena para utilizá-lo como ativo financeiro próprio, promovendo sua dedução direta na apuração das contribuições, sem submissão ao rito formal de compensação via PER/DCOMP, não encontra previsão normativa expressa na legislação tributária federal.

O registro utilizado na EFD-Contribuições destina-se a hipóteses legalmente previstas de dedução, não se configurando como mecanismo substitutivo do regime formal de compensação disciplinado pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

Dessa forma, a tentativa de utilização de crédito adquirido de terceiro para abatimento de tributos federais, sem observância do procedimento formal previsto em lei e fora das hipóteses autorizadas pela legislação, pode resultar na caracterização de compensação não declarada, sujeitando o contribuinte à glosa do valor, exigência integral do tributo, aplicação de multa e incidência de juros.

Diante desse cenário, a recomendação da Gaiga Advocacia é no sentido de que qualquer estrutura que envolva a utilização de precatórios, especialmente aqueles adquiridos de terceiros, para fins de abatimento de tributos federais seja precedida de análise técnica aprofundada, não apenas quanto ao procedimento adotado, mas, sobretudo, quanto à natureza, origem e qualificação jurídica do crédito que se pretende utilizar.

Assim, orienta-se que decisões dessa natureza sejam tomadas com base em parecer jurídico formal e inseridas em estratégia fiscal estruturada, pautada pela segurança jurídica, conformidade regulatória e governança tributária responsável.

Equipe dos precatórios

Maísa Maciel e Cláudia Prato