Após prolongada discussão judicial, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chancelou entendimento que impactará diretamente na eficiência tributária de relevante parcela das agroindústrias. No dia 16/05, a partir do provimento do AREsp nº 1.320.972/SP, restou reconhecido pela mencionada Turma da Corte Superior Brasileira que “animais vivos” devem ser considerados como “carne” para fins de dedução do crédito presumido de PIS e COFINS previsto no Art. 8º do Lei n° 10.295/04. Tal interpretação possibilita a dedução desse crédito, à alíquota de 60%, do valor das compras de animais vivos para fins de insumo da operação.
Neste sentido, para aproveitamento do benefício nos contornos do julgado, o contribuinte deverá cumprir o seguinte rol de condições: adquirir “animal vivo” para fins de insumo de sua operação; tal insumo ser utilizado para a produção (industrialização) de produtos destinados à alimentação humana ou animal com NCM descrito no caput do Art. 8º da Lei n° 10.295/04; a compra do insumo ser proveniente de pessoa física ou cooperado pessoa física, bem como pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária; no caso de pessoa jurídica vendedora, caberá a venda com suspensão de PIS e COFINS, informando em obrigação acessória; a pessoa jurídica adquirente deve ser optante pelo lucro real.
Quanto ao julgamento do AREsp nº 1.320.972/SP, inicialmente, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, posicionou-se contrariamente ao direito do crédito presumido no percentual de 60%, indicando que seria aplicável ao caso dos “animais vivos” o percentual de 35%, nos termos do inciso III do § 3º do Art. 8º da Lei nº 10.925/04. Segundo a sua interpretação, o “animal vivo” seria classificado como “demais produtos”, não podendo tais insumos serem considerados como “carne”.
Firmando posicionamento divergente do relator em sede de voto-vista, a Ministra Regina Helena Costa apresentou entendimento favorável ao contribuinte ao defender que não haveria diferenciação entre “animal vivo” e “animal morto” para fins de cálculo do crédito presumido. Convencidos dos argumentos levantados pela Ministra (inclusive o ministro relator), a 1ª Turma do STJ firmou posicionamento em unanimidade em favor da aplicação do percentual de 60% de crédito presumido de PIS e COFINS nas operações de aquisição de “animal vivo” utilizado como insumo na produção dos produtos listados no Art. 8° da Lei nº 10.925/04.
Vale destacar que, quanto à aplicação dessa conclusão no caso concreto, a 1ª Turma reservou tal análise ao Tribunal Regional Federal de origem, o qual deverá verificar:
1) O percentual da alíquota do crédito presumido da recorrente, estabelecido no Art. 8º da Lei 10925/2004, a ser determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo;
2) Observado o período de apuração, a aquisição de “boi vivo” utilizado como insumo na produção de produtos diversos citados no Art. 37 da Lei 12865/2013, e mencionados no caput do Art. 8º da Lei 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido previsto no inciso I do § 3º do Art. 8º da Lei 10.925/2004.
Vale destacar que semelhante entendimento já se mostra pacífico perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo posicionamento sumulado pela Corte Administrativa:
Súmula CARF nº 157 – O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Com a consolidação deste posicionamento jurisprudencial de forma favorável aos contribuintes, mostra-se recomendável que as empresas que atuam no ramo da agroindústria recorram a suas assessorias tributárias para fins de verificação da viabilidade do benefício para seu caso concreto.
Gustavo Nardin, advogado na Gaiga Advocacia.